Conselho Tetelar de Riacho da Cruz
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
sábado, 19 de novembro de 2011
Cuide Bem das Crianças
Crianças, cuidem bem delas, pois um dia, com certeza, serão vocês as crianças nas mãos delas. Faço aqui um apelo moral que deve ser o mais possível, propagado e divulgado.Devemos olhar para aquilo que nossos filhos, sobrinhos, filhos de amigos, olham.
Enfim, olhar para tudo que uma criança tem que digerir no seu dia-a-dia.Devemos prestar atenção a que tipo de entretenimento visual estão assistindo na televisão, quais as brincadeiras habituais que mantém com seus colegas.Qual a qualidade destas atividades e se há realmente afeto em seus lares.Não devemos transmitir a eles nossos aborrecimentos, infortúnios e angústias.E, muito menos, descontar neles toda a ira das amarguras de “nosso” dia-a-dia tão atribulado.
Óbvio que não devemos com isso fechá-los em uma redoma de vidro e deixá-los alheios ao mundo. Mas deveremos trabalhar de uma forma a não destemperá-los pois, apesar de virmos todos para cá com um destino, com tarefas e características pré determinadas, somos forjados, tal qual o aço, a cada nova encarnação.Vamos acompanhar mais de perto o que estas crianças, nossos filhos ou não, fazem.Vamos agir com cautela, quando percebermos seu envolvimento com drogas.
Lamúrias de nada adiantam: “Por que comigo, o que fiz de errado, onde eu errei? Eu não mereço isso!”.São frases efêmeras, ocas e providas apenas de sentimentos de auto-piedade que encobrem, lá no fundo, raiva, muita raiva.Não percamos tempo com isso, vamos ao foco. Vamos nos tornar mais presentes nas vidas destas crianças e jovens.
Há que se fazer alguma coisa, há que se tomar uma atitude. Se não é qualificado o que assistem, aproximem-se e expliquem. Mas expliquem com lógica porque aquilo não é bom. Como vocês sabem, muitos dizem: porque sim ou porque não. Isso não é resposta porque este ser, que por certo já encarnou várias e várias vezes, sabe que tudo tem um porquê, embora ele ainda não consiga entender.
Deixem a preguiça de lado, vençam o cansaço, esforcem-se em melhorar para poder dar o melhor de si, pois terão que conviver neste mundo por muito tempo, ainda.
Quanto melhor for o ser humano, melhor o mundo será e mais benefícios vocês mesmos terão.
Autor: (Desconhecido)
segunda-feira, 13 de junho de 2011
O QUE É CONSELHO TUTELAR E PARA QUE SERVE?
O Conselho Tutelar é um órgão permanente, (uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas decisões, não recebe interferência de fora) Não jurisdicional (não julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) É encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos da criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ART. 98 (ECA) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei8.069/90)
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta
I - por ação ou omissão da sociedade ou do estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III - em razão de sua conduta
Sempre que os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial)
b) Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c) Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
O conselho tutelar de Riacho da Cruz está 24h de prontidão para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes de nossa cidade. Qualquer violação desses direitos podem ser denunciada pelos telefones (84)3374-0081 (Plantão)
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